Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
TESE JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2. MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR
OCASIÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos termos do parecer do Ministério Público Federal, "vale
destacar que, conforme consta no acórdão recorrido, ao examinar a
resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau já analisou a tese
referente à quebra da cadeia de custódia, não sendo cabível
determinar-lhe que, mais uma vez, antes de iniciada a instrução,
reexamine a matéria".
- Relevante anotar que não se está a afirmar que o laudo que
sobreveio aos autos foi analisado, mas apenas que a tese defensiva
de quebra de cadeia de custódia já foi oportunamente examinada. A
superveniência de novas provas que confirmem ou infirmem as teses
acusatórias ou defensivas, após ultrapassada a fase da resposta à
acusação, devem ser examinadas por ocasião da prolação da sentença.
- Em especial, no que concerne à cadeia de custódia, a decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é no sentido de que "'as irregularidades
constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se
a prova é confiável'. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022
)" (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
TESE JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2. MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR
OCASIÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos termos do parecer do Ministério Público Federal, "vale
destacar que, conforme consta no acórdão recorrido, ao examinar a
resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau já analisou a tese
referente à quebra da cadeia de custódia, não sendo cabível
determinar-lhe que, mais uma vez, antes de iniciada a instrução,
reexamine a matéria".
- Relevante anotar que não se está a afirmar que o laudo que
sobreveio aos autos foi analisado, mas apenas que a tese defensiva
de quebra de cadeia de custódia já foi oportunamente examinada. A
superveniência de novas provas que confirmem ou infirmem as teses
acusatórias ou defensivas, após ultrapassada a fase da resposta à
acusação, devem ser examinadas por ocasião da prolação da sentença.
2. Em especial, no que concerne à cadeia de custódia, a decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é no sentido de que "'as irregularidades
constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se
a prova é confiável'. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022
)" (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.