Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E
PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da
insuficiência de indícios de autoria delitiva, ante a necessária
incursão probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal
análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e
julgamento da causa.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, em que o réu teria praticado, por repetidas vezes, atos
libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas, suas
sobrinhas e enteada, que tinham entre 10 e 13 anos de idade à época
dos fatos. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria
praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões,
inclusive contra outras duas sobrinhas, que hoje contam com 31 e 37
anos de idade, respectivamente, indicam que há muito o réu vem
reiterando na mesma prática delituosa, o que impõe a necessidade da
manutenção da custódia antecipada a fim de preservar a integridade
física e psíquica das ofendidas.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à
existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação
da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu
ensejo, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão
do decurso de tempo.
- Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E
PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da
insuficiência de indícios de autoria delitiva, ante a necessária
incursão probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal
análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e
julgamento da causa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, em que o réu teria praticado, por repetidas vezes, atos
libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas, suas
sobrinhas e enteada, que tinham entre 10 e 13 anos de idade à época
dos fatos. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria
praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões,
inclusive contra outras duas sobrinhas, que hoje contam com 31 e 37
anos de idade, respectivamente, indicam que há muito o réu vem
reiterando na mesma prática delituosa, o que impõe a necessidade da
manutenção da custódia antecipada a fim de preservar a integridade
física e psíquica das ofendidas.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à
existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação
da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu
ensejo, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão
do decurso de tempo.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.