STJ — 2282872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5746b028dc297d9a4714ca5395e4708f9d8f60eb5d2403d222a013b12e4595

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público), às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O acórdão recorrido manteve a condenação.
  2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para a manutenção da condenação pelo delito de receptação. Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse legítima. Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do boletim de ocorrência reportando o crime antecedente.
  3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova. Precedente.
  4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e a materialidade do crime .
  5. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público), às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O acórdão recorrido manteve a condenação. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para a manutenção da condenação pelo delito de receptação. Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse legítima. Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do boletim de ocorrência reportando o crime antecedente. 3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova. Precedente. 4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e a materialidade do crime . 5. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.