STJ — 2590493
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SÚMULA MANTIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do
mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser
possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da
dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ?
STJ.
2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em
absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta
Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte permanece em
vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de
14/8/2024.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.