STJ — 2601358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7c48ad0c95ccb9d237cba56467f710e9b0834c13f06a905834a38a7e2bbc29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.
- Dessa forma, "[v]ale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório" (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal ? CP foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n. 354 e n. 355, ambas do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.