STJ — 2132263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abe0d1c12e290d4d00aace805c649cea889feb4f70aad2730870022eb09371f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito em julgado do acórdão.
- Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
- O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim, na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento
da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização
da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito
em julgado do acórdão.
2. Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 10/12/2021).
3. O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim,
na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões
recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em
confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma
perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na
via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.