STJ — 189061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f688f301dc547ac2019f190cb5bedcdfb10f36321acd7458cbd679f91bfaec2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.