STJ — 653774

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c1dbf8d8f4db0514ab091e5db30576d5e2f420b5bdb0a02eb4ab5b170f64ee

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Segundo a doutrina abalizada, in verbis: "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844).  4. Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas" (Ob. cit. p. 875). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento individualizado no que se refere à questão de eventual prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório envolvido (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). 6. O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o próprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença julgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido. 7. Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto contra o "despacho/decisão" do juiz não foi conhecido, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte "a quo", debate acerca do mérito da matéria. 8. Agravo interno desprovido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.