STJ — 2127497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbb70df71675e703de10e0cea9d0f8b502c65e2349a06676a95c344a489709ea
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
- Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 24/6/2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada eletronicamente em 4/7/2024. Dessa forma, o prazo de dez dias contínuos para interposição do agravo regimental teve início em 5/7/2024 e findou no dia 15/7/2024. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 17/7/2024, portanto, intempestivamente.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No
caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art.
128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em
24/6/2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi
intimada eletronicamente em 4/7/2024. Dessa forma, o prazo de dez
dias contínuos para interposição do agravo regimental teve início em
5/7/2024 e findou no dia 15/7/2024. O presente recurso, no entanto,
foi protocolizado somente em 17/7/2024, portanto,
intempestivamente.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.