STJ — 2084174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d28dc698b659fdf13edaac215c028bbbb31853c99e9edff376ff45425ece05
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES. CARÁTER PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade
processual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo
prejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta
de acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis
processual, diretamente ao defensor do réu.
1.1. Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente
intimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo.
1.2. Neste ponto, tratando-se de revogação facultativa da suspensão
condicional do processo por descumprimento de condições, não era
necessária a intimação do defensor, sendo suficiente a intimação do
recorrente, pois o descumprimento decorre de motivo pessoal que o
recorrente deveria justificar.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.