STJ — 2084174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d28dc698b659fdf13edaac215c028bbbb31853c99e9edff376ff45425ece05

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CARÁTER PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade processual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis processual, diretamente ao defensor do réu. 1.1. Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente intimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo. 1.2. Neste ponto, tratando-se de revogação facultativa da suspensão condicional do processo por descumprimento de condições, não era necessária a intimação do defensor, sendo suficiente a intimação do recorrente, pois o descumprimento decorre de motivo pessoal que o recorrente deveria justificar. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.