STJ — 2111320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abd072f0ae44d39e246b810dcc75485aa62fd9a42235259eedf195435c833209
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.
- Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais. Precedentes.
- "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).
- Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia entorpecente guardado no interior da aludida residência.
- Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.
- Agravo regi mental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.