STJ — 2111320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abd072f0ae44d39e246b810dcc75485aa62fd9a42235259eedf195435c833209

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.
  3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais. Precedentes.
  4. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).
  5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia entorpecente guardado no interior da aludida residência.
  6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.
  7. Agravo regi mental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento em que foi realizado o procedimento de busca pessoal. 3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais. Precedentes. 4. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia entorpecente guardado no interior da aludida residência. 6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes. 7. Agravo regi mental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.