STJ — 2388868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cdea5528766ff1ecb9070cf5b845dcfa4e84d61b5a4ebc870ebdbdfd166a43

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional.
  2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional. 2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.