STJ — 2346752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8a445454c2bd3768b715e2ee76615502a53fcd64996e44233596cf1d27ad0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal ? CP, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.
  2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).
  3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização do assalto. Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal ? CP, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato. 2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019). 3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização do assalto. Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.