STJ — 921104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ba4a5cf2a7113d73603c96ada3bb55f1ca22a34fc47b76634130b6aece83bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do intento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez consistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária a presença de informações concretas de que o acusado estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.
  4. Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu - 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa de recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se revestem de excepcionalidades além das características do delito de tráfico. Precedentes.
  5. Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o RG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não constitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do intento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez consistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária a presença de informações concretas de que o acusado estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu - 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa de recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se revestem de excepcionalidades além das características do delito de tráfico. Precedentes. 5. Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o RG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não constitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.