STJ — 934783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d815f959c43573f6994e00459ce4cdbfcf1d4b51be6b27707c2e8fda8c2c8902
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
- Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se
refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o
mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por
esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido
análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao
exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do
disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:
quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto
no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente
denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais
enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.