STJ — 935076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75f0db09c25953ad09000f4ca79761cebf4e6d9a8864a96463c6697f1d6cc38

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. ARMAS DE FOGO E MUNIÇOES DE GROSSO CALIBRE. BALANÇA DE PRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A INVIABILIDADE DO ACUSADO RECEBER TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão das circunstâncias do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas de alto poder lesivo em poder do acusado - 05 porções de cocaína pesando 469,50 gramas, 243 comprimidos de ecstasy, pesando 109,35 gramas, além de 01 pistola calibre 9mm, 28 munições calibre 9mm intactas e não deflagradas, 01 carregador de pistola do mesmo calibre e balanças de precisão. Precedentes. 4. No que se refere ao quadro de saúde do réu, o Tribunal decidiu que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do acusado receber o tratamento e a medicação necessária, no interior da unidade prisional. Precedentes. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.