STJ — 935076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75f0db09c25953ad09000f4ca79761cebf4e6d9a8864a96463c6697f1d6cc38
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO/MUNIÇÕES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO.
ARMAS DE FOGO E MUNIÇOES DE GROSSO CALIBRE. BALANÇA DE PRECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO QUADRO
DE SAÚDE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS
AUTOS A INVIABILIDADE DO ACUSADO RECEBER TRATAMENTO NO INTERIOR DA
UNIDADE PRISIONAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS
BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão das circunstâncias do flagrante, evidenciada pela expressiva
quantidade/variedade de drogas de alto poder lesivo em poder do
acusado - 05 porções de cocaína pesando 469,50 gramas, 243
comprimidos de ecstasy, pesando 109,35 gramas, além de 01 pistola
calibre 9mm, 28 munições calibre 9mm intactas e não deflagradas, 01
carregador de pistola do mesmo calibre e balanças de precisão.
Precedentes.
4. No que se refere ao quadro de saúde do réu, o Tribunal decidiu
que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do acusado
receber o tratamento e a medicação necessária, no interior da
unidade prisional. Precedentes.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.