STJ — 901549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc56f5bb9aa7b22b4eca1890e369714c29d85aff9307eaf0559d69eb0d4862d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada
- A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.
- A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em
não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto
qualificado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.