STJ — 198042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75713612ffabfcbec4944d53e8be1079841396607c6a1cf0c09638bcee3be4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL DO ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, consta expressamente na denúncia que, além da confissão do acusado V. C. DA. R. de que o mandante do crime foi o recorrente, há transcrições de conversas via aplicativo WhatsApp confirmando referidas alegações, além de constar 13 ligações entre o referido acusado e o recorrente no dia do homicídio e várias outras ligações entre os dois. Assim, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificado na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa, como faz crer a defesa, cumprindo ressaltar que o pleito defensivo só poderia ser reconhecido quando evidenciado de pronto, sem a necessidade de juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos.
- No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, depois de citado por hora certa, o recorrente constituiu advogado para atuar em sua defesa, que se manifestou nos autos, apresentando defesa preliminar em seu favor e o assistindo durante a instrução criminal, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
- Por fim, na linha da conclusão adotada pela Corte local, no julgamento do writ originário, não há como se analisar o alegado patrocínio infiel do antigo causídico na via eleita, que poderá ser analisado no decorrer da instrução processual e, caso constatado, apurado em ação penal própria.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.