STJ — 2680628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f3b886a96eddf44c288f772c1b10eaf410357b4825c81f80f2e1bec873239e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
  2. Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 24/7/2024. O prazo para a interposição do agravo teve início em 25/7/2024 e término em 29/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 31/7/2024, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. O não conhecimento do agravo em recurso especial prejudica o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso para ver mantidos os direitos políticos do ora agravante. Ainda que se discuta a tempestividade daquela peça recursal, a tutela de urgência está baseada na insubsistente premissa de ter sido impugnada a pretensa candidatura do ora agravante na justiça eleitoral entre os dias 5/7/2024 a 5/8/2024. Tais termos já foram superados e o recorrente só comprova ser pré- candidato a prefeito na Cidade de Casimiro de Abreu-RJ, não demonstrando ter tido qualquer impedimento juridicamente efetivo à candidatura, até mesmo porque não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, fatos estes que desconstituem a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 2. Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 24/7/2024. O prazo para a interposição do agravo teve início em 25/7/2024 e término em 29/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 31/7/2024, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial prejudica o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso para ver mantidos os direitos políticos do ora agravante. Ainda que se discuta a tempestividade daquela peça recursal, a tutela de urgência está baseada na insubsistente premissa de ter sido impugnada a pretensa candidatura do ora agravante na justiça eleitoral entre os dias 5/7/2024 a 5/8/2024. Tais termos já foram superados e o recorrente só comprova ser pré- candidato a prefeito na Cidade de Casimiro de Abreu-RJ, não demonstrando ter tido qualquer impedimento juridicamente efetivo à candidatura, até mesmo porque não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, fatos estes que desconstituem a fumaça do bom direito e o perigo na demora. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.