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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário
confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil ? CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, limitando-se a
transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação
contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ.
- A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não
foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de
origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o
Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios
a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não
a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois não apontada pela defesa a
existência de violação ao art. 619 do CPP.
- Conforme sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas,
disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer
demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da
cognição do magistrado" (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011).
- Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado a inexistência de
efetiva quebra da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a
ausência demonstração de prejuízo à defesa, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário
confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil ? CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, limitando-se a
transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação
contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ.
2. A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não
foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de
origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o
Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios
a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não
a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois não apontada pela defesa a
existência de violação ao art. 619 do CPP.
3. Conforme sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas,
disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer
demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da
cognição do magistrado" (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011).
4. Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado a inexistência de
efetiva quebra da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a
ausência demonstração de prejuízo à defesa, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.