STJ — 2612765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd71160ddb876638e249a3f937de93623b91db6d07b8821da9d793c2ecc1d6e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.
  2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas. 2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.