STJ — 2670908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3cd7b5aada515f5cce1fff5bfc21a760ea4e0b40f73a6027ca6a98757de9ecf

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 1º/7/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 2/7/2024 e término em 8/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 22/7/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 2.1. Neste ponto, cumpre salientar que os prazos processuais penais não ficaram suspensos nesta Corte durante o período de férias forenses, nos termos da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.