STJ — 2533159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ac5857b46f5a057b0fecba8306960253a0f7d41bab77b0c2f7074f48f9142a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente.
  2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
  3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria.
  5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
  6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.