STJ — 2455999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2acba76174b5f5490cc367726d1f81591125a9e4c6945ad39a72de96429843e6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898). 2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
  3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898). 2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.