STJ — 199531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc26466fdd6eb442b4f0534ecfbccfa64be84c9bdb5509aa7d684c18816ec2f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
  2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto, nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto, nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.