STJ — 1987700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6100526c5eb83a298b1b0a5f1c694d6adf52a9dd75a1eeab216db1cb36d091a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
- É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local.
- Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido
(recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP,
reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado
local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado
os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos
antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de
feriado local.
5. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a
Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à
possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de
carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.