STJ — 1615122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ac86bfe909303e7d444d4ec4d4c33f69da8e7d4a17cdcc160f90f62fce0be7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS
NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se
insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a
redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da
Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional. Precedentes.
3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo
1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou
a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de
que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública
é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser
determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.