Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 12.382/2011 alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/1996,
trazendo regras a respeito do exercício da persecução criminal
estatal quando há parcelamento do débito tributário antes do
recebimento da denúncia.
- Neste caso, a denúncia foi recebida em 7 de junho de 2022 e a
inscrição do débito fiscal no regime de parcelamento ocorreu em 13
de julho de 2022. Desse modo, a suspensão do processo criminal
somente poderia ocorrer caso o parcelamento tivesse ocorrido antes
do recebimento da peça acusatória, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.382/2011 alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/1996,
trazendo regras a respeito do exercício da persecução criminal
estatal quando há parcelamento do débito tributário antes do
recebimento da denúncia.
2. Neste caso, a denúncia foi recebida em 7 de junho de 2022 e a
inscrição do débito fiscal no regime de parcelamento ocorreu em 13
de julho de 2022. Desse modo, a suspensão do processo criminal
somente poderia ocorrer caso o parcelamento tivesse ocorrido antes
do recebimento da peça acusatória, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.