Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em
cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no
AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.
- Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito -
não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
- Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na
respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o
devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o
princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
24/11/2017).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em
cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no
AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.
2. Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito -
não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na
respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o
devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o
princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
24/11/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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