Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fog…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa
foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de
fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito.
Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na
referida fração.
III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade
das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada
como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do
enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão
pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da
dosimetria, ante a presença de motivação concreta.
IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua."
V - A presença de duas causas de aumento não acarreta,
necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art.
157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68,
parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação
individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se,
para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do
STJ.
VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado,
seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação,
pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que
justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista
que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e
concurso de três agentes.
VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que
o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma
de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.