STJ — 910455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4521a34eb16cc0a9006a814852868a9431be223f8712ed91b01c9d13f290dfc8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. REGIME
PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no
AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/10/2018).
III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "[...] a
presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de
ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira
fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per
si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o
legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime
de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta
para a elevação da pena-base" (HC n. 556.442/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2020).
IV - Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base
não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica
para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado
pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei).
V - A presença de circunstância judicial desfavorável e da
reincidência justificam a fixação do regime fechado e a negativa de
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, e art. 44, ambos do Código
Penal.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.