Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, con…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO.
NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao
crivo da Corte local, configurando indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na
revisão criminal. A nulidade de algibeira é rechaçada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas, principalmente quando o
Tribunal de Apelação avaliou as provas produzidas sob o crivo da
ampla defesa e do contraditório de maneira adequada e fundamentada.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.