Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ca…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO.
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, "a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu,
quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a
condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
III - O acórdão impugnado destacou que "[...] a vítima Júlio, dono
do estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o
reconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com
convicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse
ofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor
subtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime,
trouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que
JÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou
sobre a pessoa de "Claribe Aparecida Ferreira" e, na companhia de
outros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a
mesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar,
reconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e
pela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos
cobertos com touca ou camisetas" (e-STJ fl. 21-22, grifei).
IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais
militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas
investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).
V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais
sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras
provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais
militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A
propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.
VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o
desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de
todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este
incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).
VII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl.
40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado,
fundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme
preconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não
existindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da
ordem de ofício.
VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do
caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o
cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o
seguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.