Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIEMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser…
Ementa
AGRAVO REGIEMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO
DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018);
(AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 10/10/2018).
III - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
IV - No caso, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do
Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o
presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de
revisão criminal.
V - Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa
condenação. Nesse linda: (HC n. 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 21/5/2018); (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 07/05/2019); (AgRg no HC n. 751.787/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
VI - Demais a mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
VII - De todo modo, não verifico no acórdão impugnado, nenhuma
teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos
termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.