STJ — 853703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264f739f059846d72076f88f9d62f6eb7dba68808320ea1e94c737a38ab83a8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). II - No caso dos autos, o agravante é apontado como um dos líderes da facção criminosa comando vermelho; seu histórico disciplinar aponta faltas disciplinares graves; e, segundo as instâncias de origem, ostenta elevado grau de periculosidade, circunstâncias que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.