STJ — 898313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d516895c3fc069cd044638bfc35b75764850644c54523c825b2a2042c4a937

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.
  2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
  3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990. 2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.