Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao
agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere
apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.
- No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art.
23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica,
independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo
único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022).
- Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja
criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para
processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com
violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados
ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns.
Portanto, não há que se falar em incompetência da vara
especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável
pela via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao
agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere
apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.
2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art.
23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica,
independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo
único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022).
3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja
criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para
processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com
violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados
ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns.
Portanto, não há que se falar em incompetência da vara
especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável
pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.