STJ — 925495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5b227b6d4f24a0aad279aebda5b5390616827802f59bc51957bd7158be75a71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
  2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal, sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
  3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe, antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal, sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe, antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.