STJ — 924888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3c646a14884ceae1a532f9a1aef7e39e517f1b49b52c283f0da70938337e8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 2- [...] Na hipótese dos autos,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 2- [...] Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública. [...] (AgRg no HC n. 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). 3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os benefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame criminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa, no boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em facção criminosa 4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.