STJ — 913207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b1120e080f8faa14d38080cb4e6473d0de8c2ccc0c809a9e4ce756b8d82239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
  2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/11/2019.
  3. Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal, evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação.
  4. A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).
  6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019.
  7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/11/2019. 3. Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal, evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação. 4. A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018). 6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019. 7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.