STJ — 2041843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0742c976b56758b8d6950e6712db8a65801660c951c3109321af67456fabafc9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1759860/PI (DJe 21/03/2022), decidiu que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificada a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do Tribunal a quo acerca da data do término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas certidão que atesta a data da intimação eletrônica do acórdão recorrido. 4. Não comprovada, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente no âmbito do Tribunal de origem ou a existência de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.