STJ — 809351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d01110b8128a25cf470264ac04498ee76dd0c3780dc86545e38a8886e44d33d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do fato porque a autoridade policial não adotou providências para preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa, sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da autoridade policial.
- O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição, minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no caso sob comento. Precedente.
- O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Na presente hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência do delito de roubo tentado, porque o réu, após ter abordado a vítima afirmando "amigão, é um assalto, eu vi que você sacou dinheiro ali agora e me passa o dinheiro aí", não consumou a subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do local.
- Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima - assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.