STJ — 2526595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e2922e7dc454e79b8bb303e78c76896f97bdfb83062d97ffe3be09499e849b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, à míngua de recurso da acusação, manteve a diminuição da pena em 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (237,23g de maconha) e as circunstâncias fáticas do caso - apreensão de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) em espécie e em notas variadas, bem como a existência da confissão do acusado do exercício da atividade ilícita há algum tempo e de denúncias anônimas a respeito da prática do tráfico de drogas no local da ação policial (residência do acusado).
  2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
  3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.
  4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, à míngua de recurso da acusação, manteve a diminuição da pena em 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (237,23g de maconha) e as circunstâncias fáticas do caso - apreensão de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) em espécie e em notas variadas, bem como a existência da confissão do acusado do exercício da atividade ilícita há algum tempo e de denúncias anônimas a respeito da prática do tráfico de drogas no local da ação policial (residência do acusado). 2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.