Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ESCOLHIDA FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideraç…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PREVISTO
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ESCOLHIDA FUNDADA NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as
circunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas
pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
III - In casu, o v. acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/6
(um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada,
especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga
apreendida - 513g de maconha. Assim, inexiste flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da
ordem.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.