Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL. I - Recurso em habeas corpus interposto por JHENIFER DAYANE ALVES DE JESUS contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento da ação penal. A recorrente foi denunciada pela prática de furto de alimentos no valor de R$ 159,95, sendo os bens restituídos à vítima. A defesa pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando a ausência de prejuízo à vítima. II - O princípio da insignificância exige a análise da mínima lesividade da condut…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL.
I - Recurso em habeas corpus interposto por JHENIFER DAYANE ALVES DE
JESUS contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento
da ação penal. A recorrente foi denunciada pela prática de furto de
alimentos no valor de R$ 159,95, sendo os bens restituídos à vítima.
A defesa pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta com
base no princípio da insignificância, alegando a ausência de
prejuízo à vítima.
II - O princípio da insignificância exige a análise da mínima
lesividade da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF,
tais como a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão
jurídica causada.
III - A reincidência e a habitualidade delitiva são impedimentos
para a aplicação do princípio da insignificância, salvo
peculiaridades excepcionais, que não se verificam no caso concreto.
IV - O valor subtraído é considerado significativamente superior ao
que se entende por ínfimo, e a reincidência da recorrente em crimes
patrimoniais justifica a continuidade da ação penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.