Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que i) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que
i) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local
conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando se
depararam com o paciente; ii) ao perceber a viatura policial, o
paciente dispensou uma sacola plástica de cor verde, bem como tentou
empreender fuga do local; iii) os policiais lograram abordá-lo,
procedendo à busca pessoal, apreendendo no bolso 1 (uma) porção de
maconha e 1 (uma) porção de crack; iv) ato contínuo, a guarnição
recuperou a sacola dispensada pelo paciente, onde estavam guardados
138,8g de maconha, em 51 porções, e 8,6g de crack, em 19 porções,
não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a
busca pessoal. Precedentes.
IV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática -
concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos,
quais sejam, registro de ato infracional pretérito contemporâneo ao
presente delito, também relativo ao tráfico de entorpecentes, e
demais provas dos autos, em especial os diálogos extraídos do
telefone do agravante que remontam há, ao menos, dois meses, que o
agravante é entrelaçada com atividades criminosas voltadas ao
tráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante
eventual.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.