STJ — 1937252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6810433b1635469b418b112a8fdf80d701b9eee189acee1e02f1df74c49daef2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes.
- Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.