STJ — 1937252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6810433b1635469b418b112a8fdf80d701b9eee189acee1e02f1df74c49daef2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes.
  2. Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes. 2. Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.