Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES
DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PRISÃO
DOMICILIAR ANTERIOR. RÉ ATUALMENTE FORAGIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte
Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador
indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,
quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que a acusada
foi beneficiada anteriormente com a concessão da custódia
domiciliar em outra ação penal, tendo, contudo, descumprido as
condições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas
atividades criminosas.
De mais a mais, encontra-se atualmente foragida, e segundo a Corte
Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa
suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a
autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Nesse contexto, evidente a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar,
portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da
prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES
DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PRISÃO
DOMICILIAR ANTERIOR. RÉ ATUALMENTE FORAGIDA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte
Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador
indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,
quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que a acusada
foi beneficiada anteriormente com a concessão da custódia
domiciliar em outra ação penal, tendo, contudo, descumprido as
condições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas
atividades criminosas.
De mais a mais, encontra-se atualmente foragida, e segundo a Corte
Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa
suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a
autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Nesse contexto, evidente a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar,
portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da
prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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