STJ — 904908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2742e755d87d825b1c692a02a2c0560e31cc893a2bb7d308cd65bf96145199a8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
.PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
- Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica impertinência na preservação das medidas protetivas impostas, assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido ameaças por seu ex-companheiro. Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
- Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os limites da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
.PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de
origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse
Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que
é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da
exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita
via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de
negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas
pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica
impertinência na preservação das medidas protetivas impostas,
assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade
da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
ameaças por seu ex-companheiro.
Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência".
3. Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas
protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica
na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os
limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.