Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em
razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o
acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um
veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja
velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há
anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua
morte por politraumatismo.
Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos
fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para
a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente
possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador
suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades
delitivas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e
evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a
decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta,
assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em
razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o
acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um
veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja
velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há
anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua
morte por politraumatismo.
Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos
fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para
a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente
possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador
suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades
delitivas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e
evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a
decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta,
assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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