STJ — 198617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353fe96126c313ba641cf71c670a9ada30afc0826d368a914d9303489acd61d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto". A prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no âmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em observância ao requerimento expressamente formulado pela representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora revogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada. Como bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "os autos 1500191-15.2023.8.26.04380 e 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve requerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão preventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório" .
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto". A prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no âmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em observância ao requerimento expressamente formulado pela representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora revogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada. Como bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "os autos 1500191-15.2023.8.26.04380 e 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve requerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão preventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório" . 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.